O Tribunal de Justiça do Paraná recentemente se pronunciou em processo de divórcio no qual um ex-marido pleiteou indenização em face da esposa após descobrir uma traição. Para o Tribunal, embora a infidelidade conjugal cause dor e sofrimento, não necessariamente gera o dever de indenizar por eventual dano moral.

Nesse caso específico, o Tribunal entendeu que não há dever de indenizar porque não houve exposição pública da traição, que foi trazida à luz por iniciativa exclusiva do marido traído. Ademais, considerando que a prova da traição teria sido obtida de forma ilícita, por meio de acesso ao celular da esposa sem seu consentimento, não poderia ser utilizada no processo.

No entanto, essa posição não é unanime. Em 2019, uma juíza de São Paulo condenou um ex-marido a pagar à ex-esposa uma indenização de R$ 50 mil em virtude da traição. Nesse caso, a juíza entendeu haver grave lesão à honra, imagem e personalidade da mulher. A pessoa com quem o ex-marido tinha relação extraconjugal era afilhada de batismo do casal, além de funcionária da empresa da ex-esposa; ou seja, era alguém com quem a família tinha uma convivência íntima, de modo que a traição afetou gravemente a reputação dos envolvidos e gerou o dever de indenizar.

Outro caso semelhante foi julgado em Santa Catarina, no qual um ex-marido descobriu que o filho do casal era, na verdade, fruto de uma relação extraconjugal de sua ex-esposa. Após a revelação da traição e da verdadeira paternidade da criança, o autor da ação narrou ter sido alvo de humilhação e piadas, além de ter sofrido grande angústia por descobrir que não era pai da criança que registrou como seu filho. Neste caso, a indenização também foi de R$ 50 mil.

O Código Civil preceitua, em seu artigo 1.566, I, que a fidelidade recíproca é um dever de ambos os cônjuges. Contudo, a maior parte dos juristas entende que esse dever não tem natureza contratual, mas moral, de modo que a sua violação não necessariamente enseja dever de indenizar. Uma possibilidade de conferir certeza a esse tema é prever a hipótese de indenização por traição no contrato de convivência em união estável ou no pacto antenupcial.