Muito se fala atualmente sobre contrato de namoro. Neste dia dos namorados, vamos refletir sobre o assunto?
A ideia de estabelecer um contrato de namoro surgiu pela necessidade que alguns casais sentiram de delimitar legalmente os termos de sua relação, explicitando que se trata apenas de uma relação de namoro, sem intenção de constituir família – ou seja, deixando claro que seu relacionamento não configura uma união estável. O contrato pode ser particular ou lavrado em cartório.
E por que isso seria importante? Porque a união estável tem efeitos patrimoniais; em caso de dissolução, aplica-se, em regra o regime de comunhão parcial de bens. Desse modo, se um casal de namorados quer se “proteger” desses efeitos patrimoniais, poderia optar por um contrato de namoro.
Mas, na prática, isso funciona? A resposta é controversa. Primeiro, porque a união estável é uma situação de fato, que pode prevalecer sobre o contrato de namoro. Ou seja, mesmo que o casal celebre esse contrato, se ficar provado que a relação tem os elementos de uma união estável, poderá haver o reconhecimento da união com os consequentes efeitos patrimoniais. Afinal, nenhuma união “nasce” estável, ela se torna estável. E, a partir do momento em que um namoro evolui para a união estável, a despeito da vontade declarada pelo casal, o contrato deixa de produzir efeitos, pois a situação de fato que o motivou foi modificada.
Além disso, também são reconhecidos diversos direitos aos integrantes de uma união estável, em analogia ao casamento, como por exemplo direitos sucessórios, e o contrato de namoro não poderia prejudicar o reconhecimento de tais direitos para nenhuma das partes envolvidas.
Por outro lado, é possível que o contrato de namoro seja utilizado como prova em eventual ação de reconhecimento da união estável, e será analisado em conjunto com outros fatos. Se houver provas de que existe uma união estável, elas irão prevalecer sobre o contrato. Contudo, se não houver provas de união estável, o disposto no contrato de namoro irá prevalecer.
Por isso, a utilidade do contrato de namoro é relativa; sua análise é feita caso a caso.