Alegre expectativa: esse é o sentimento presente quando fechamos um pacote turístico ou compramos um ingresso para um show, ou para aquela aguardada peça teatral. Normalmente, esses serviços são contratados com meses de antecedência. Ninguém espera que, no meio do caminho, surja uma pandemia que cancele a sonhada viagem ou o esperado show internacional; e, com o cancelamento, começa a difícil tarefa de receber o reembolso. Foi o que ocorreu por causa da COVID-19. Segundo o Ministério do Turismo, a taxa de cancelamento foi superior a 85% em março deste ano, e possivelmente será ainda maior para o mês de abril.
Para uniformizar essa questão, foi editada a Medida Provisória nº 948/2020, que trata do cancelamento de reservas de hotéis, passeios turísticos, parques temáticos, acampamentos, transportadoras relacionadas ao turismo, espetáculos musicais e de artes cênicas, rodeios, plataformas digitais de vendas de ingresso, bem como quaisquer serviços relacionados a esses eventos.
A MP determina que, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar o consumidor, desde que garantam:
- A remarcação do serviço ou evento, respeitada a sazonalidade. Exemplo: se o consumidor marcou uma viagem para uma praia no verão, não pode ser obrigado a remarcar para o inverno. De todo modo, a remarcação deve ocorrer em até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública;
- A disponibilização do crédito para uso na compra de outro serviço da mesma empresa (o crédito também poderá ser utilizado em até doze meses);
- Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor precisa entrar em contato com o fornecedor e requerer alguma das opções acima em até 90 dias após a entrada em vigor da MP (08/04/2020); caso contrário, poderá incidir taxa ou multa adicional sobre a operação.
No entanto, caso não seja possível remarcar o evento ou conceder o crédito, o consumidor terá direito a receber o valor já desembolsado, corrigido pelo IPCA-E, em até doze meses após o fim do estado de calamidade.
Quanto aos artistas que já receberam pagamento para eventos que foram posteriormente cancelados, a MP determinou o prazo de doze meses, após o encerramento do estado de calamidade, para remarcação do evento. Caso não seja possível remarcar, o artista deverá devolver os valores recebidos, atualizados pelo ICPA-E, também no prazo de doze meses.
Por fim, a MP determina que o cancelamento de viagens e eventos por causa do coronavirus caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo que não enseja danos morais, aplicação de multas ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.